Decreto 83.284/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Decreto 83.284/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.