Lei 8.932/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 586, de 24 de agosto de 1994.

Lei 8.932/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 586, de 24 de agosto de 1994.