Art. 4º. A Fundação terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de Rui Barbosa, devendo além de outras atividades:
a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
b) manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa, acessíveis ao uso e consulta públicos;
c) promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
f) colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;
g) cultuar, adequadamente, a 5 de novembro de cada ano, o "Dia de Rui Barbosa".
§ 1º - Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.
§ 2º - O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.
a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
b) manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa, acessíveis ao uso e consulta públicos;
c) promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
f) colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;
g) cultuar, adequadamente, a 5 de novembro de cada ano, o "Dia de Rui Barbosa".
§ 1º - Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.
§ 2º - O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.