Lei 4.943/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de Rui Barbosa, devendo além de outras atividades:

a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

b) manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa, acessíveis ao uso e consulta públicos;

c) promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

f) colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;

g) cultuar, adequadamente, a 5 de novembro de cada ano, o "Dia de Rui Barbosa".

§ 1º - Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.

§ 2º - O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.

Lei 4.943/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de Rui Barbosa, devendo além de outras atividades:

a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

b) manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa, acessíveis ao uso e consulta públicos;

c) promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

f) colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;

g) cultuar, adequadamente, a 5 de novembro de cada ano, o "Dia de Rui Barbosa".

§ 1º - Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.

§ 2º - O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.