Lei 4.943/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação manterá o seu funcionamento com os recursos provindos:

a) de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b) do saldo da venda de suas publicações;

c) da renda de qualquer de sua atividades.

Parágrafo único. A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.

Lei 4.943/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação manterá o seu funcionamento com os recursos provindos:

a) de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b) do saldo da venda de suas publicações;

c) da renda de qualquer de sua atividades.

Parágrafo único. A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.