Lei 4.943/1966 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República designará uma comissão de 5 (cinco) membros para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura representar a União.

§ 2º - O atual Diretor da Casa de Rui Barbosa integrará a comissão a que se refere o parágrafo anterior e permanecerá na direção dos serviços da Fundação até a constituição definitiva da mesma.

Lei 4.943/1966 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República designará uma comissão de 5 (cinco) membros para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura representar a União.

§ 2º - O atual Diretor da Casa de Rui Barbosa integrará a comissão a que se refere o parágrafo anterior e permanecerá na direção dos serviços da Fundação até a constituição definitiva da mesma.