Lei 4.943/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O orçamento da União consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.

Parágrafo único. Excetuadas as dotações para as despesas do pessoal civil, as demais dotações orçamentárias consignadas à Casa de Rui Barbosa, no atual orçamento, serão entregues à Fundação a título de subvenção.

Lei 4.943/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O orçamento da União consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.

Parágrafo único. Excetuadas as dotações para as despesas do pessoal civil, as demais dotações orçamentárias consignadas à Casa de Rui Barbosa, no atual orçamento, serão entregues à Fundação a título de subvenção.