Lei 4.943/1966 - Artigo 5

Art. 5º. A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.

§ 1º - O Presidente da Fundação será assistido por um Conselho Consultivo, compôsto:

a) de um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) de um representante da Academia Brasileira de Letras;

c) de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

d) de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.

§ 2º - A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.

Lei 4.943/1966 - Artigo 5

Art. 5º. A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.

§ 1º - O Presidente da Fundação será assistido por um Conselho Consultivo, compôsto:

a) de um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) de um representante da Academia Brasileira de Letras;

c) de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

d) de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.

§ 2º - A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.