Lei 4.943/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:

a) de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b) dos bens e direitos que adquirir;

c) do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.

Lei 4.943/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:

a) de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b) dos bens e direitos que adquirir;

c) do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.