Lei 3.038/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.

Lei 3.038/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.