Lei 3.038/1956 - Artigo 5

Art. 5º. É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União peIa Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).

§ 1º - Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.

§ 2º - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.

§ 3º - Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.

§ 4º - Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.

Lei 3.038/1956 - Artigo 5

Art. 5º. É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União peIa Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).

§ 1º - Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.

§ 2º - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.

§ 3º - Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.

§ 4º - Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.