Art. 6º. É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.
Art. 6º. É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.