Lei 12.277/2010 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE


Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ...............

...............

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

..............." (NR)

"Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS." (NR)

"Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

..............." (NR)

"Art. 35. ...............

...............

§ 3º - O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença." (NR)

"Art. 36. ...............

I - ...............

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

..............." (NR)

Lei 12.277/2010 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE


Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ...............

...............

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

..............." (NR)

"Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS." (NR)

"Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

..............." (NR)

"Art. 35. ...............

...............

§ 3º - O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença." (NR)

"Art. 36. ...............

I - ...............

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

..............." (NR)