Lei 12.277/2010 - Artigo 20

Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 12.277/2010 - Artigo 20

Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)