CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Art. 9º. O art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei." (NR)