Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Lei 12.277/2010 - Artigo 19-A
Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)