Lei 3.998/1961 - Artigo 9

Art. 9º. A Universidade será uma unidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Ensino e de Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I - Aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;

b) formar pesquisadores e especialistas; e

c) dar cursos de pós-graduação e realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.

Il - As Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação;

c) realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural.

Lei 3.998/1961 - Artigo 9

Art. 9º. A Universidade será uma unidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Ensino e de Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I - Aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;

b) formar pesquisadores e especialistas; e

c) dar cursos de pós-graduação e realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.

Il - As Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação;

c) realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural.