Lei 3.998/1961 - Artigo 17

Art. 17. Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.

§ 1º - O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação dêste, pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do prazo para o qual foi organizado.

§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.

Lei 3.998/1961 - Artigo 17

Art. 17. Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.

§ 1º - O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação dêste, pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do prazo para o qual foi organizado.

§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.