Lei 3.998/1961 - Artigo 22

Art. 22. Mediante têrmo lavrado no Ministério da Fazenda, serão transferidas para a Fundação Universidade de Brasília as rendas do corrente ano das ações referidas no art. 4º.

Lei 3.998/1961 - Artigo 22

Art. 22. Mediante têrmo lavrado no Ministério da Fazenda, serão transferidas para a Fundação Universidade de Brasília as rendas do corrente ano das ações referidas no art. 4º.