Lei 9.537/1997 - Artigo 15-C

Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I - o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II - as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

III - a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

IV - o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Lei 9.537/1997 - Artigo 15-C

Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I - o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II - as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

III - a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

IV - o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)