Lei 9.537/1997 - Artigo 12-A

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Lei 9.537/1997 - Artigo 12-A

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)