Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
III - requisitar o serviço de práticos.
Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
III - requisitar o serviço de práticos.