Lei 9.537/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Pessoal


Art. 7º. Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.

Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.

Lei 9.537/1997 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Pessoal


Art. 7º. Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.

Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.