CAPÍTULO II
Do Pessoal
Do Pessoal
Art. 7º. Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.
Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.