Lei 9.537/1997 - Artigo 15-B

Art. 15-B. As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Lei 9.537/1997 - Artigo 15-B

Art. 15-B. As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)