Art. 25. As infrações são passíveis das seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do certificado de habilitação;
III - cancelamento do certificado de habilitação;
IV - demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.
I - multa;
II - suspensão do certificado de habilitação;
III - cancelamento do certificado de habilitação;
IV - demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.