Art. 4º. As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no art. 3º deverão ser restituídas à PETROQUISA no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Decreto 480/1992 - Artigo 4
Art. 4º. As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no art. 3º deverão ser restituídas à PETROQUISA no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.