Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 101

Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 101

Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)