Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)