Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 163

Art. 163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 163

Art. 163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.