Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 108

Art. 108. O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.

Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 108

Art. 108. O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.

Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.