Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 124

Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 ) (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 124

Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 ) (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)