Art. 186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar à, frota mercante brasileira melhores condições de operação e expansão, será administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.
Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 186
Art. 186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar à, frota mercante brasileira melhores condições de operação e expansão, será administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.