Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
(Vide Decreto nº 83.937, de 1979)


Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
(Vide Decreto nº 83.937, de 1979)


Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.