Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 90

Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valôres e bens.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 90

Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valôres e bens.