Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)