Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 37

Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 37

Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)