Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 40

TÍTULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL


Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º - A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.

§ 2º - No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 40

TÍTULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL


Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º - A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.

§ 2º - No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)