Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 32

TÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Vide Decreto nº 99.180, de 1990, Vide Lei nº 8.490, de 1992, Vide Lei nº 9.649, de 1998, Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003

I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

III - o Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VIII - a Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 32

TÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Vide Decreto nº 99.180, de 1990, Vide Lei nº 8.490, de 1992, Vide Lei nº 9.649, de 1998, Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003

I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

III - o Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

VIII - a Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)