Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 66

Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 66

Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)