Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 41

Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 41

Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.