Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 184

Art. 184. Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das Fôrças Armadas.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 184

Art. 184. Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das Fôrças Armadas.