Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 46

Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 46

Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.