Art. 153. Para implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos das normas que se estabelecerem em decreto. (Vide Decreto nº 61.383, de 1967)
Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 153
Art. 153. Para implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos das normas que se estabelecerem em decreto. (Vide Decreto nº 61.383, de 1967)