CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:
I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X - Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI - Representante do Ministério da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XII - Representante do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.