Art. 180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 180
Art. 180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.