Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 59

SEçãO II
Do Ministério do Exército


Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 59

SEçãO II
Do Ministério do Exército


Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.