Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 71

Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:

I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.

II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.

III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 71

Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:

I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.

II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.

III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.