Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 97

Art. 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da legislação trabalhista. (Expressão substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 97

Art. 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da legislação trabalhista. (Expressão substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)