Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 63

SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica


Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 63

SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica


Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)