Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 44

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES


Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 44

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES


Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.