Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 38

Art. 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto. (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 38

Art. 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto. (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)