Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 98

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA


Art. 98. Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 98

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA


Art. 98. Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).